Penhora

penhora

A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do executado para o pagamento aos credores no âmbito de processos executivos ou processos de execução fiscal instaurados.

Efetivamente, se o devedor entra em incumprimento da obrigação a que se encontra adstrito, a Lei concede ao credor a possibilidade de agir, por intermédio dos Tribunais, contra o património do devedor.

Quanto ao objeto da penhora – bens e/ou rendimentos do devedor sobre os quais incide a apreensão -, podem existir vários tipos de penhora:

Quanto às diferentes classes de credores que promovem a penhora existem os seguintes tipos de penhora:

Quanto aos patrimónios atingidos pela penhora esta pode atingir apenas bens próprios do devedor ou também atingir bens comuns do casal, se vigorar, no casamento, o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral. Ver os nossos artigos:

Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo executivo estes dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a impugnar o processo executivo, e assim, paralisar a penhora.

Para mais informações acerca dos fundamentos, noção, prazos e outros aspetos relevantes da oposição à execução, consultar o nosso artigo: oposição à execução.

Diferente da oposição à execução é a oposição à penhora. Na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução, nem a validade do crédito exequendo; ao invés, os seus fundamentos assentam na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos, porque por exemplo, foram apreendidos bens impenhoráveis ou porque o bem encontra-se em comunhão conjugal de marido e mulher e a execução abrange apenas um dos cônjuges.

Se não houver fundamento para apresentar oposição à execução ou oposição à penhora e o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.

Com efeito, um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal, e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente. Deste modo, a título de exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no âmbito de um processo executivo ou de um processo de execução fiscal a sentença de insolvência tem como efeito, por força da Lei, o seu levantamento imediato.

Por outro lado, com a sentença de insolvência, os credores, públicos ou privados deixam de poder intentar novas ações judiciais (ações declarativas ou ações executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.

Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início:

Acrescente-se ainda, que as ações executivas e as penhoras correspondentes que houverem sido suspensas extinguem-se definitivamente, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado.

 

 

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