Dívida subordinada

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O que é:

 

Dívida subordinada é aquela que é graduada e paga em último lugar no processo de insolvência.

 

A dívida subordinada também se costuma designar por dívida júnior (junior debt) por contraposição à dívida sénior (senior debt). A dívida sénior é aquela que é graduada e paga primeiro que a dívida júnior.

 

Graduação de créditos – último lugar:

 

De facto, a dívida subordinada só pode ser paga após terem sido satisfeitos todos os créditos comuns, se saldo ainda subsistir.

 

Em primeiro lugar são pagos os créditos garantidos (1.º); depois, os créditos privilegiados (2.º); de seguida, os créditos comuns (3.º); e, por último, os créditos subordinados (4.º).

 

Ora, uma das fases do processo de insolvência é a fase da verificação e graduação de créditos . Nessa fase, é efetuada uma graduação dos créditos do insolvente de acordo com a sua ordem de pagamento. Sobre a ordem de pagamento dos vários tipos de crédito, ver: graduação de créditos.

 

Qual é a dívida subordinada?

 

Constituem, nomeadamente, dívida subordinada os débitos das pessoas com relações especiais com o devedor, bem como os débitos que tenham sido transferidos por estas a outrem, nomeadamente por sucessão por morte ou por cessão de créditos, sub-rogação, ou cessão da posição contratual.

 

Ora, no caso da insolvência de pessoas singulares , considera-se que têm uma relação especial com o devedor:

– o seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos 2 anos antecedentes à abertura do processo;

– os pais, filhos ou irmãos do devedor;

– os pais, filhos ou irmãos do cônjuge;

– os cônjuges dos pais, filhos ou irmãos do devedor; e, por último,

– aqueles que tenham residido com o devedor em algum momento nos 2 anos antecedentes à abertura do processo de insolvência .

 

Por sua vez, se o caso for de insolvência de empresas  (sociedades comerciais, mas também outras pessoas coletivas como, por exemplo, associações ou fundações), para efeitos de saber se estamos perante dívida subordinada, considera-se que têm uma relação especial com a empresa:

– os sócios, associados ou membros que respondam, nos termos da Lei, pelas dívidas da empresa (por exemplo, avalistas);

– os administradores ou gerentes da empresa, de Direito ou de facto, ou aqueles que o tenham sido nos 2 anos antecedentes à abertura do processo;

– as entidades com quem a empresa esteja em relação de domínio ou de grupo (por exemplo, quando uma sociedade que é dona de outra sociedade insolvente tem um crédito sobre esta); 

 

Para além das pessoas e entidades acima referidas há ainda outras pessoas que o CIRE  considera como sendo especialmente relacionadas com o devedor.

 

Por outro lado, os credores que são pessoas com uma relação especial com o devedor, tanto no caso de insolvência pessoal  como no caso de insolvência de empresas  não são o único grupo de titulares de dívida subordinada.

Com efeito, para além desta categoria há ainda outras categorias de dívida subordinada.

 

 

Artigos relacionados:

 

–  Créditos

–  Créditos subordinados

–  Créditos garantidos

–  Créditos privilegiados

–  Graduação de créditos

–  Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência

–  Reclamação de créditos no processo de insolvência

–  Verificação ulterior de créditos

–  Cessão de créditos

–  Processo de insolvência

 

 

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