Agente de execução

agente de execução

O agente de execução ou solicitador é a figura central do processo executivo, cabendo-lhe a prática da esmagadora maioria dos atos executivos, em particular, a penhora de bens e/ou penhora de vencimentos do executado.

O agente de execução é um profissional liberal, livremente escolhido pelo exequente ou nomeado pela secretaria de entre a lista oficial de agentes de execução, mas que exerce as suas funções em nome do Tribunal. Trata-se, portanto, de um trabalhador particular que exerce funções públicas.

Compete ao agente de execução no âmbito da ação executiva a prática de:

penhora de bens, penhora de vencimentos, penhora de contas bancárias, e penhora de outro tipo de bens e rendimentos;
– registo de todas as penhoras efetuadas;
venda de todos os bens penhorados;
– pagamento ao credor com o produto da venda dos bens apreendidos e/ou pagamento das quantias resultantes das penhoras de salários, penhora de contas bancárias ou penhora de quaisquer outros rendimentos;
– diligências de procura de bens e rendimentos suscetíveis de penhora, nomeadamente consultas de base de dados, (por exemplo, registos das Finanças, registos da Segurança Social, Registo predial, etc);
– notificações e citações às partes; etc…

De todos os atos praticados pelo agente de execução no processo executivo cabe reclamação para o Juiz.

A distribuição de poderes entre Juiz e agente de execução encontra-se hoje, após a reforma legislativa do Processo Civil de 2013, mais equilibrada, sendo menos provável a ocorrência de abusos para a posição jurídica do executado. Com efeito, sempre que o título executivo apresentar menos segurança e certeza quanto à existência, validade e exigibilidade da dívida exequenda, o processo seguirá a forma ordinária, e por isso, será entregue ao Juiz para prolação de despacho liminar e autorização da citação do devedor.

Por outro lado, deixou de ser o agente de execução a receber o requerimento executivo, sendo essa função agora desempenhada pela secretaria judicial.

Os agentes de execução podem ser livremente escolhidos pelo exequente (credor e autor da ação executiva) mas também podem ser livremente destituídos por este, desde que seja alegado um motivo para a sua destituição. O agente de execução pode delegar a prática de atos executivos em agentes de execução de outras comarcas, se a respetiva deslocação acarretar custos elevados.

Podem ser agentes de execução os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e os Advogados, sendo uns e outros tutelados respetivamente, pela Ordem dos Solicitadores e pela Ordem dos Advogados.

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