Insolvência de empresas

insolvência de empresas

A insolvência de empresas é o processo de insolvência no qual figura como sujeito passivo uma pessoa coletiva que explora uma empresa.

São vários os sujeitos que podem requerer a insolvência de uma empresa, desde logo, os respetivos credores, como por exemplo: trabalhadores, bancos, fornecedores, Ministério Público em representação das Finanças e da Segurança Social, etc.

Consultar o nosso artigo: quem pode pedir a insolvência de uma empresa?

As pessoas coletivas, em especial, as sociedades comerciais (as sociedades por quotas, as sociedades unipessoais por quotas e as sociedades anónimas) têm um dever legal de se apresentar à insolvência.

A iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração: ao(s) gerente(s) nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas ou ao conselho de administração ou administrador único nas sociedades anónimas.

Com efeito, a partir do momento em que demonstrem não ter capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas os gerentes ou administradores têm a obrigação legal de, em 30 dias, apresentar as respetivas sociedades à insolvência. Ora, tal não acontece se a empresa estiver apenas em situação económica difícil, caso em que poderá recorrer ao processo especial de revitalização (PER).

Sobre o dever de apresentação à insolvência e consequências do respetivo incumprimento, consultar o nosso artigo: dever de apresentação à insolvência.

Sobre as consequências da insolvência de empresas para os gerentes ou administradores consultar o nosso artigo: consequências da insolvência para o gerente.

Uma vez decretada a insolvência todos os bens que integrem o património da empresa, quer sejam bens imóveis, bens móveis, créditos passam a integrar a massa insolvente (por ex., edifícios, máquinas, equipamentos, stocks, veículos, marcas, patentes, créditos sobre clientes, etc.

É nomeado um administrador de insolvência pelo Tribunal que é investido dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, representando o devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem ao processo.

Na sentença de declaração de insolvência o Juiz decreta a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos os bens que integrem o património da empresa, incluindo os seus elementos de contabilidade.  Depois de apreender todos os bens da empresa, o administrador de insolvência vai proceder à respetiva venda. A venda da empresa deve ser realizada como um todo, a não ser que se reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.

Depois de vender os bens, o administrador de insolvência vai afetar o respetivo produto (dinheiro obtido com a venda) ao pagamento aos credores, de acordo com a sua prioridade e graduação.

A sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade. Depois da sentença tem lugar a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.

Tanto a dissolução como a extinção definitiva estão sujeitas ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Por força dos respetivos privilégios creditórios, os trabalhadores têm direito a receber os seus créditos resultantes de salários, subsídios de férias, de Natal, de refeição, compensações e indemnizações) com prioridade face a todos os outros credores. Consultar o nosso artigo: direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas.

Se não conseguirem obter a satisfação dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência, os trabalhadores podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.

No âmbito do processo de insolvência de empresas, o administrador de insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem, pelo menos, 1/5 dos créditos podem apresentar um plano de insolvência.

O plano de insolvência pode prever a recuperação da empresa, se esta ainda tiver viabilidade económica, caso em que tem a designação de plano de recuperação. Em alternativa, o plano de insolvência também pode prever a liquidação da empresa e o pagamento aos credores em termos diferentes dos estabelecidos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

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