Oposição à penhora

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A oposição à penhora é o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer.

A oposição à penhora é um incidente declarativo do processo executivo (que corre por apenso a este) e é um mecanismo de reação à penhora que é exclusivo do executado.

Aquele que for alvo de uma penhora tem o prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora para apresentar oposição à penhora.

Pode haver oposição à penhora com base nos seguintes fundamentos:
a) impossibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos do executado (por se tratarem de bens impenhoráveis) ou do alcance com que ela foi efetuada;
b) apreensão de bens do devedor que respondam pela dívida exequenda apenas a título subsidiário;
c) o facto de a penhora recair sobre bens do devedor que não respondem pelo pagamento da dívida nos termos da Lei civil e que, por isso, não deviam ter sido afetados pela penhora. Por exemplo, numa execução que corre apenas contra um dos cônjuges o credor exequente apreende bens próprios do outro cônjuge (sobre esta matéria, ver os nossos artigos: bens próprios no regime de comunhão de adquiridos e bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.

A oposição à penhora distingue-se da oposição à execução, uma vez que têm fundamentos diferentes:

a) os fundamentos da oposição à execução assentam na ideia de ilegalidade da execução ou de inexistência da dívida que serve de base à execução.
b) na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução nem a validade do crédito exequendo; ao invés, os seus fundamentos assentam na ideia de inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos (porque, por exemplo, a penhora atingiu um bem indispensável a qualquer economia doméstica. Sobre os bens que são impenhoráveis, consultar o nosso artigo: bens impenhoráveis).

Contudo, pode apresentar-se simultaneamente uma oposição à execução e à penhora.

É permitida a apresentação de oposição à penhora de vencimento com fundamento em excesso de penhora, ou seja, por se estar a penhorar mais do que a Lei permite.

Na verdade, a Lei estabelece limites à penhora de vencimento (que incide, em princípio, sobre 1/3 do vencimento líquido do executado). Ora, um desses limites é o limite da impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional (atualmente nos 920€ = SMN de 2026), que permite que uma pessoa, após a penhora de vencimento, nunca fique com um vencimento líquido inferior ao valor do salário mínimo nacional.

Caso esse limite seja ultrapassado, o devedor pode apresentar oposição à penhora.

Um dos fundamentos para a oposição à penhora é o excesso de penhora, ou seja, a impossibilidade legal de penhora dos bens concretamente apreendidos do executado (por se tratarem de bens impenhoráveis) ou do alcance com que ela foi efetuada.

O caso mais frequente de excesso de penhora é o que ocorre no âmbito da penhora de vencimento, em especial, quando não é respeitado o limite da impenhorabilidade do valor correspondente ao salário mínimo nacional (atualmente nos 920€ = SMN de 2026). Ver tópico acima.

Se o bem penhorado for a casa de morada de Família do executado e este alegar e provar que a venda é suscetível de lhe causar prejuízos graves e dificilmente reparáveis o Tribunal pode, a requerimento do devedor executado, determinar que a venda aguarde a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre a oposição à penhora.

Nos restantes casos, se for apresentada oposição à penhora a ação executiva e a penhora só podem ser suspensas se o devedor executado prestar caução; nesse caso, a suspensão vai restringir-se aos bens a que a oposição respeita, podendo assim a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados.

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