O que acontece depois da insolvência

o que acontece depois da insolvência

No processo de insolvência (em sentido amplo, abrangendo também o período de cessão de três anos no âmbito da exoneração do passivo restante) existem três momentos-chave, cada um com os respetivos efeitos e consequências:

São várias as consequências e os efeitos da sentença de declaração de insolvência. Ver o nosso artigo: efeitos da declaração de insolvência.

Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato de todas as ações executivas (credores privados), processos de execução fiscal e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente.

Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.

Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos. Ver: levantamento de penhora.

Por outro lado, após a declaração de insolvência, o insolvente perde todos os bens integrantes do seu património; é nomeado um administrador de insolvência responsável pela apreensão, depósito e venda de todos esses bens com vista à afetação do respetivo produto ao pagamento dos custos do processo de insolvência e ao pagamento aos credores.

São vários os efeitos e consequências do encerramento do processo de insolvência:

2.1) O despacho inicial de exoneração do passivo restante é proferido ao mesmo tempo que o despacho de encerramento de processo (mesmo que ainda hajam bens por liquidar) e com ele, começam a contar os três anos do período de cessão. Ver o nosso artigo: encerramento do processo de insolvência e exoneração do passivo restante;

2.2) Cessação de funções do administrador de insolvência – fim da apreensão e liquidação;

2.3) O devedor pessoa singular recupera o direito à livre disposição dos seus bens e o direito à livre gestão dos seus negócios, com algumas restrições e exceções;

2.4) Extinção de ações executivas e penhoras que se encontravam suspensas; e

2.5) Extinção da empresa (sociedade comercial).

No final dos três anos do período de cessão, tendo o devedor pessoa singular cumprido todos os deveres que sobre ele impendiam, especialmente o dever de entregar imediatamente ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível que deva ser cedido é proferido despacho final de exoneração do passivo restante, que tem como efeito a extinção de todas as dívidas (com exceção das dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social; entre outras) ainda pendentes de pagamento.

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