Requerimento de injunção

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O que é:

 

O requerimento de injunção é o primeiro ato do processo de injunção.

 

O requerimento de injunção vai possibilitar aos credores de certas dívidas pecuniárias (em dinheiro) obter um título executivo, com o qual passam a poder instaurar uma ação executiva e promover as correspondentes penhoras, para a cobrança coerciva dos seus créditos.

 

Dívidas abrangidas pelo requerimento de injunção:

 

O requerimento de injunção pode ser empregue sempre que os credores pretendam recuperar uma dívida:

– pecuniária (em dinheiro), emergente de contrato, de importância equivalente ou mais reduzida que 15.000,00€; ou,

– de uma dívida que respeite a uma transação comercial (salvo alguns casos excecionais), sendo que, nesse caso, não há qualquer limite máximo para o valor exigido. Pode-se, por exemplo, cobrar a quantia de 100.000,00€.

 

Elementos do requerimento:

 

No requerimento de injunção constam:

– os factos que servem de base ao pedido do requerente credor, expostos de forma resumida;

– o pedido formulado, com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas;

– a identificação das partes;

– a indicação de que se pretende cobrar uma dívida resultante de transação comercial;

– a taxa de justiça paga, juntamente com o respetivo comprovativo de pagamento;

– a indicação do endereço de correio eletrónico (email), se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;

– entre outros elementos.

 

Como é apresentado:

 

O requerimento de injunção é apresentado pelo credor, no Balcão Nacional de Injunções, de forma eletrónica, através do Portal CITIUS.

 

Impossibilidade de alteração posterior dos elementos do requerimento:

 

Durante a tramitação do processo de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento de injunção, incluindo o valor do pedido formulado.

 

Oposição à injunção:

 

No prazo de 5 dias após a apresentação do requerimento de injunção, o devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias:

– proceder de forma voluntária ao pagamento do crédito, acrescido da Taxa de Justiça que o requerente teve de suportar; ou,

– apresentar oposição à injunção.

 

 

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