Penhora das Finanças

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O que é?

 

A penhora das Finanças é a apreensão de bens e/ou rendimentos do executado com vista à cobrança coerciva dos créditos fiscais pelos órgãos da Administração Fiscal.

 

De facto, a Lei determina que se findar o prazo posterior à citação sem que se tenha verificado o pagamento das dívidas às Finanças, a Autoridade Tributária procede à penhora dos bens e/ou rendimentos do devedor contribuinte.

 

Proteção da casa de morada de Família contra penhoras das Finanças e da Segurança Social:

 

Após a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, a Autoridade Tributária e as Finanças continuaram, no âmbito dos processos de execução fiscal, a poder promover a penhora de habitação própria e permanente do devedor e/ou do seu agregado familiar; contudo, deixaram de poder proceder à respetiva venda executiva, pelo que a casa continuará a ser propriedade do devedor após a penhora.

 

Ver os nossos artigos: penhora de habitação própria e permanente; e casa penhorada.

 

Bens e/ou rendimentos penhoráveis:

 

Com exceção das restrições existentes quanto à casa de morada de Família, no processo de execução fiscal podem ser penhorados e vendidos todos os bens imóveis , bens móveis, veículos, vencimentos , salários, pensões de reforma, contas bancárias , dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades comerciais (quotas ou ações), títulos de crédito, abonos, bem como outros rendimentos.

 

O que fazer?

 

1) Oposição à execução fiscal ou reclamação para o Tribunal Tributário:

 

Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo de execução fiscal estes dispõem de 30 dias para apresentar oposição à execução fiscal ou reclamação para o Tribunal Fiscal competente. Para mais informações acerca dos fundamentos, noção, prazos e outros aspetos relevantes da oposição à execução fiscal, consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.

 

2) Insolvência, PEAP ou PER:

 

Se não houver fundamento para impugnar o processo de execução fiscal e o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou a apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.

 

Em alternativa, se o devedor não estiver em situação de insolvência, mas tão-somente em situação económica difícil pode avançar com um:

– processo especial para acordo de pagamento (PEAP), aplicável às pessoas singulares; ou um,

processo especial de revitalização (PER), aplicável às empresas.

 

Levantamento da penhora:

 

Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente. Deste modo, a título de exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no âmbito de um processo de execução fiscal a sentença de insolvência tem como efeito, por força da Lei, o seu levantamento imediato.

 

Por outro lado, com a sentença de insolvência, os credores, públicos ou privados deixam de poder intentar novas ações judiciais (ações declarativas ou ações executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.

 

Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, por ter viabilidade económica, o início do:

– processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,

– processo especial de revitalização (PER), para as empresas.

 

Reduzir a penhora das Finanças de 1/3 para 1/6 do vencimento ou salário:

 

Em princípio, a penhora de vencimento, quer seja promovida pelas Finanças quer seja promovida por credores privados, incide sobre 1/3 do vencimento ou salário líquido do executado, com exceção da regra da impenhorabilidade do valor do vencimento que corresponda ao salário mínimo nacional (atualmente SMN 2025 = 870,00 Euros). Para maiores desenvolvimentos, consultar o nosso artigo: penhora de vencimento.

 

Contudo, a Lei prevê que, a título excecional, o executado possa apresentar um requerimento ao Tribunal (Fiscal) para reduzir, por um período razoável, a penhora de 1/3 para, por exemplo, 1/6 do vencimento ou salário ou, até mesmo, por período não superior a um ano, isentar totalmente os rendimentos de penhora. O Juiz, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar defere ou indefere o requerimento (trata-se de um poder discricionário).

 

 

Artigos relacionados:

 

–  Dívidas às Finanças

–  Processo de execução fiscal

–  Oposição à execução fiscal

–  Reversão fiscal

–  Penhoras da Segurança Social

–  Penhora de habitação própria e permanente

–  Penhora de vencimento

–  Penhora de bens

–  Penhora de contas bancárias

–  Levantamento de penhora

–  Efeitos da declaração de insolvência

–  Bens impenhoráveis

 

 

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