Administrador de insolvência

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O administrador de insolvência é um órgão muito importante no processo de insolvência pessoal e de insolvência de empresas.

De facto, o administrador de insolvência é o órgão a quem são conferidos os poderes de administração da massa insolvente, que assim, no decorrer do processo, deixam de pertencer ao insolvente.

Os administradores de insolvência não têm, porém, o poder de dar início ao processo de insolvênciaEsse é um poder exclusivo do Advogado: só o Advogado pode dar entrada do respetivo processo.

Essencialmente, o administrador de insolvência tem como funções assumir o controlo da massa insolvente, proceder à sua administração e liquidação e repartir o produto final pelos credores.

Deste modo, compete aos administradores de insolvência preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias existentes na massa insolvente, nomeadamente das que são produto da alienação dos bens que a integram; providenciar à conservação e frutificação dos direitos do insolvente; continuar a exploração da empresa se for o caso, evitando quanto possível a deterioração da sua situação financeira.

Os administradores de insolvência têm também que elaborar um inventário dos bens e direitos que integram a massa insolvente, elaborar uma lista provisória dos credores e um relatório destinado a ser examinado pela assembleia de credores.

Os administradores de insolvência podem pedir ao Juiz a convocação da assembleia de credores, têm o direito e o dever de participar nas reuniões da assembleia de credores e podem reclamar para o Juiz das suas deliberações.

O administrador de insolvência tem ainda competências relativamente à verificação e graduação de créditos, cabendo-lhe receber a reclamação de créditos, elaborar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, responder às impugnações e ser ouvido na audiência.

No âmbito da liquidação do património do insolvente, compete aos administradores de insolvência proceder à venda dos bens, preferencialmente através de venda em leilão eletrónico. Podem ainda, neste domínio, proceder à venda antecipada de bens suscetíveis de perecimento ou deterioração.

Deve igualmente o administrador de insolvência proceder ao pagamento das dívidas da massa insolvente e dos créditos sobre a insolvência.

No que concerne ao plano de insolvênciaos administradores de insolvência devem apresentar a proposta de plano em prazo razoável, quanto tal lhes for pedido pela assembleia de credores; pode também o administrador de insolvência pronunciar-se sobre quaisquer outras propostas de plano que venham a ser apresentadas, bem como rejeitar a proposta de plano de insolvência feita pelo devedor.

O administrador de insolvência é nomeado pelo Juiz, de entre os administradores de insolvência inscritos na lista oficial. Caso o processo de recrutamento assuma grande complexidade, o juiz pode, a requerimento de qualquer interessado, nomear mais do que um administrador da insolvência, cabendo nesse caso ao interessado propor a pessoa a nomear, e pagar a sua remuneração, caso a massa insolvente não seja suficiente.

Na primeira assembleia de credores realizada após a designação efetuada pelo Juiz, por maioria de votos e votantes, podem os credores eleger outra pessoa para o cargo de administrador de insolvência, desde que previamente e à votação se junte aos autos a aceitação do proposto.

A Lei estabelece ainda a responsabilidade civil, disciplinar e fiscal dos administradores de insolvência pelos danos causados ao devedor e aos credores.

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