Fiadores

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Noção:

Fiadores são aqueles que asseguram com o seu património pessoal a satisfação do direito do credor.

Pluralidade de fiadores:

A Lei permite que possa haver pluralidade de fiadores. Neste caso, coloca-se o problema de saber se a responsabilidade de cada fiador abrange a totalidade do crédito ou se, pelo contrário, cada um pode responde apenas por uma parte da obrigação, respondendo o outro ou outros fiadores pelo restante.

Ora, se cada fiador decidiu isoladamente afiançar o devedor então, em princípio, cada um dos fiadores responde pela satisfação integral da dívida; tal só não ocorrerá se tiver sido convencionado entre as partes o benefício da divisão.

Se os fiadores se obrigaram conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, então cada um deles poderá invocar o benefício da divisão, respondendo apenas pela sua quota-parte na obrigação. Se, porém, um fiador for declarado insolvente, ou não puder ser demandado no Continente, responderão os outros proporcionalmente pela quota daquele.

Sub-rogação e direito de regresso:

Se cada um dos fiadores for responsável pelo cumprimento integral da obrigação, e se apenas um deles vier a efetuar esse cumprimento esse fiador fica investido:

– no direito do credor contra o devedor por via da sub-rogação; e, também,

– no direito de regresso sobre os outros fiadores que não pagaram.

Benefício da divisão:

Se os fiadores gozarem do benefício da divisão, qualquer um deles pode recusar-se a cumprir a sua obrigação para além da parte que lhe compete.

Se, no entanto, o fiador, judicialmente demandado, decidir cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior da obrigação à que lhe competia, goza:

– do direito de sub-rogação nos direitos do credor sobre o devedor; e,

– do direito de regresso sobre os outros fiadores, pela parte que lhes compete, ainda que o devedor não esteja insolvente.

Se, porém, esse pagamento ocorrer sem que o fiador tenha sido judicialmente demandado, ele já não poderá exercer o direito de regresso sobre os outros fiadores, sem que antes esteja excutido todo o património do devedor.

Acessoriedade:

Por força do princípio da acessoriedade, a fiança extingue-se quando se extinguir a obrigação principal. Na verdade, a função da obrigação dos fiadores é assegurar o cumprimento da obrigação, pelo que, a fiança fica sem objeto a partir do momento em que se extingue a obrigação principal.

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