Hipoteca judicial

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O que é?

 

A hipoteca judicial é a hipoteca que resulta de uma sentença de um Tribunal.

 

Como funciona:

 

A sentença que determinar o pagamento por parte do devedor de uma prestação em dinheiro (ou outra coisa fungível) é título suficiente para que se proceda ao registo de hipoteca sobre quaisquer bens que integrem o património do devedor, mesmo que ainda não tenha ocorrido o respetivo trânsito em julgado.

 

 “Sentenças” abrangidas:

 

A palavra sentença deve ser entendida aqui em sentido amplo no sentido de abranger tanto as sentenças dos Tribunais de 1ª instância, inclusive um despacho saneador que condene o réu no pedido (saneador-sentença), como os acórdãos dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Por outro lado, pode tratar-se de um Tribunal cível, criminal ou administrativo e mesmo de um Tribunal arbitral.

 

Desconsideração em caso de insolvência:

 

As hipotecas judiciais proporcionam ao credor menores vantagens do que outras. Na verdade, se for proferida sentença de declaração de insolvência do devedor, o credor hipotecário – titular do direito real de garantia emergente de hipoteca – não tem qualquer prioridade de pagamento resultante da hipoteca, sendo, por isso, o seu crédito qualificado como um crédito comum (ver: graduação de créditos).

 

Vantagens:

 

Mesmo assim, a hipoteca judicial tem algum interesse. De facto, se o devedor alienar os bens onerados pela hipoteca a um terceiro, o credor hipotecário poderá executá-los no património do adquirente, sem necessidade de lançar mão da impugnação pauliana.

 

Além disso, esta garantia assegura a preferência do credor seu beneficiário fora do processo de insolvência, nomeadamente, no âmbito do processo executivo.

 

Necessidade de registo:

 

A sentença não é o ato constitutivo da hipoteca judicial, mas apenas um seu fundamento, pressuposto ou título. O ato constitutivo desta garantia é o respetivo registo sobre certos bens do devedor junto da Conservatória (se os bens forem imóveis é competente a Conservatória de Registo Predial).

 

Se a prestação não for líquida a hipoteca judicial pode ser registada pela quantia provável do direito de crédito.

 

Sentenças estrangeiras: 

 

As sentenças estrangeiras também podem titular o registo de hipoteca judicial. Porém, exige-se que:

– estas tenham sido revistas nos Tribunais Portugueses nos termos do Código de Processo Civil; e que,

– a Lei do País em que foram proferidas lhes reconheça igual valor.

 

 

Artigos relacionados:

 

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