Embargos de terceiro

embargos de terceiro

 

 

O que é:

 

Embargos de terceiro é o mecanismo processual à disposição de um terceiro, (entendendo-se como tal quem não seja nem executado nem exequente), destinado a impugnar e a paralisar a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens quando este seja suscetível de ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência que esse terceiro exerça sobre o bem penhorado.

 

Prazo:

 

Os embargos de terceiro podem ser apresentados no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da realização da penhora ou da data em que o embargante teve conhecimento da realização da penhora; contudo, os embargos não podem nunca ser deduzidos depois da data da venda ou adjudicação judicial dos bens penhorados, ainda que dentro do prazo de 30 dias.

 

Incidente declarativo; corre por apenso ao processo executivo:

 

Os embargos de terceiro são um incidente declarativo do processo executivo, que corre por apenso a este.

 

  Os embargos de terceiro são um processo urgente?

 

R: Não.

 

Prazo de recurso da sentença sobre os embargos de terceiro:

 

O prazo de recurso da decisão judicial proferida no final do incidente declarativo dos embargos de terceiro é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão.

 

Quem pode apresentar embargos de terceiro; legitimidade para embargar:

 

Têm legitimidade para apresentar embargos de terceiro aqueles que reunirem, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
– forem terceiros, entendendo-se como tal todos aqueles que não forem partes no processo executivo, ou seja, não forem nem exequentes nem executados; e,

– exercerem sobre os bens penhorados, móveis ou imóveis, posse ou outro direito incompatível com a penhora.  São direitos incompatíveis com a penhora todos aqueles que forem suscetíveis de impedir a realização da função da penhora, que é proceder à transmissão forçada de um bem, para afetar o produto da respetiva venda à satisfação do direito de crédito do credor exequente.

 

Assim, têm legitimidade para apresentar embargos de terceiro, nomeadamente:

– os terceiros que tiverem a propriedade plena sobre o bem penhorado;

– os terceiros que exercerem sobre o bem penhorado posse em nome próprio (diretamente);

– os terceiros que exercerem sobre o bem penhorado uma posse em nome alheio, (ou seja, através de outrem), como, por exemplo, o locatário, o arrendatário, o comodatário, o depositário e o parceiro pensador; e

– os terceiros que exercerem direitos reais menores de gozo sobre os bens penhorados, na medida em que esses direitos extinguir-se-ão com a penhora (usufruto, uso e habitação),

 

Embargos de terceiro cônjuge do executado:

 

1) Bens próprios de cada um dos cônjuges e bens comuns do casal:

 

O cônjuge também pode apresentar embargos de terceiro se a penhora tiver atingido os seus bens próprios ou a sua meação nos bens comuns do casal. Sobre esta matéria, ver os nossos artigos:

– bens próprios no regime de comunhão de adquiridos; e,

– bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.

É o embargante (aquele que deduz os embargos de terceiro) que tem que provar se os bens atingidos pela penhora são bens próprios ou bens comuns do casal.

 

2) Quando a penhora atinge bens próprios do cônjuge embargante:


Se a penhora tiver atingido bens próprios do cônjuge que não foi demandado na ação (ou seja, que não é executado), a penhora é ilegal porque, mesmo que os seus bens próprios pudessem responder pela dívida exequenda, o cônjuge do executado tinha sempre que ser demandado na ação para que a penhora pudesse ser feita.

 

3) Quando a penhora atinge bens comuns do casal:

 

Tendo a penhora atingido bens comuns do casal há dois casos em que o cônjuge não pode apresentar embargos de terceiro:
– quando tenha sido citado (e, por isso, também seja executado na ação executiva) e o executado não tenha bens próprios; e,
– quando a penhora incida sobre bens levados para o casal pelo executado ou por ele adquiridos a título gratuito e/ou sobre os rendimentos de uns e outros desses bens; ou ainda, quando a penhora incida sobre o produto do trabalho (e direitos de autor) do executado.

 

Mas os embargos de terceiro do cônjuge já são admissíveis quando a penhora tenha atingido bens comuns do casal:
– sem que este tenha sido citado para a ação executiva; e quando,
– ainda existam bens próprios do cônjuge executado por penhorar e o cônjuge embargante invoque o benefício da excussão prévia.

 

 

Artigos relacionados:

 

–  Penhora

–  Ação executiva

–  Processo executivo

–  Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos

–  Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha

–  Penhora de bens comuns do casal

–  Dívidas dos cônjuges: comunicabilidade

–  Embargos de executado

–  Bens impenhoráveis

–   Levantamento de penhora

–  Restituição e separação de bens

–  Casa penhorada

 

 

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