Penhoras da Segurança Social

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As penhoras da Segurança Social são apreensões de bens e/ou rendimentos efetuadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) na sequência de processos de execução movidos contra um devedor, pessoa singular ou empresa, para pagamento de dívidas contributivas.

Ora, essas dívidas contributivas resultam da falta ou atraso no pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social bem como dos respetivos juros de mora (de atraso no pagamento) e demais custos do processo de execução.

O processo adequado a proceder à cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social é o processo de execução fiscal. Contudo, os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados não pela Autoridade Tributária, mas sim pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

Na verdade, sempre que um devedor, particular ou empresa, entra em incumprimento é instaurado internamente por parte dos serviços um processo de execução fiscal que pode mais tarde culminar na penhora e apreensão dos bens e rendimentos do devedor.

É bastante frequente, na prática, uma empresa ficar em situação de insolvência, ou seja, em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, incluindo as dívidas à Segurança Social. Acontece que depois, nesses casos, as dívidas da empresa à Segurança Social revertem para a esfera jurídica pessoal dos gerentes ou administradores (incluindo sócios-gerentes). É a chamada reversão fiscal.

O devedor pode reagir às penhoras da Segurança Social com a apresentação de uma oposição à execução fiscal ou reclamação para o Tribunal competente, no prazo de 30 dias a contar da citação. Em alternativa, permite-se também que o devedor, pessoa singular ou empresa, possa, mediante requerimento, solicitar o pagamento da dívida em prestações.

Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução, promovidos pelo Estado (Finanças e/ou Segurança Social) ou por credores privados, e de todas as penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente.

Deste modo, a título de exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no âmbito de um processo de execução promovido pela Segurança Social a sentença de insolvência tem como efeito, por força da Lei, o seu levantamento imediato.

Por outro lado, com a sentença de insolvência, os credores, públicos ou privados deixam de poder intentar novas ações judiciais (ações declarativas ou ações executivas) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.

Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar apenas em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, por ter viabilidade económica o início:

As dívidas à Segurança Social e às Finanças têm um regime diferente (mais exigente) do que o regime das dívidas dos credores privados, uma vez que (entre outras razões) não lhes é aplicável o regime da exoneração do passivo restante; ora, isto significa, na prática, que essas dívidas nunca podem ser perdoadas.

Os créditos/dívidas à Segurança Social não são absolutamente indisponíveis (ao contrário das dívidas às Finanças) e, por isso, podem, em certos termos, ser perdoados ou reestruturados, ainda que parcialmente. Com efeito, a Lei determina que as dívidas à Segurança Social podem ser objeto de:

  • pagamento da dívida em prestações; e/ou
  • isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos (que ainda não se venceram mas que se irão vencer na pendência do processo de execução fiscal destinado à cobrança coerciva dos créditos da Segurança Social.

Para que o devedor possa beneficiar deste regime excecional de pagamento é necessário que haja uma autorização especial por parte dos serviços da Segurança Social, que deve ter lugar se se verificarem de forma cumulativa três requisitos:

O melhor caminho para o devedor que se encontra em situação de insolvência, ou seja, em situação de impossibilidade de pagar as dívidas à Segurança Social e todas as outras dívidas é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.

 

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