Quanto tempo demora uma insolvência pessoal?

quanto tempo demora uma insolvência pessoal

O processo de insolvência pessoal em sentido amplo, abrangendo também o período de cessão de 3 anos da exoneração do passivo restante, demora:

  • cerca de 10 a 15 dias (prazo médio aproximado) desde a entrega da petição inicial de apresentação à insolvência até à prolação da sentença de declaração de insolvência;
  • 80 dias (prazo previsto na Lei) desde a sentença de declaração de insolvência até à prolação do despacho inicial de exoneração do passivo restante, que determina: o início da contagem do período de cessão de três anos e o encerramento do processo de insolvência;
  • três anos (prazo previsto na Lei) desde o despacho inicial de exoneração do passivo restante e do despacho de encerramento do processo de insolvência (que hoje coincidem no tempo, mesmo que ainda hajam bens por liquidar: ver em baixo) até ao despacho final de exoneração do passivo restante que determina o perdão de todas as dívidas abrangidas pelo processo de insolvência que, após o decurso dos 3 anos, ainda estejam pendentes de pagamento.

O que perfaz: 15+80 = 95 dias + 3 anos.

O processo de insolvência, tanto de insolvência pessoal como de insolvência de empresas, é um processo urgente e, por isso:
i) goza de prioridade face ao serviço ordinário do Tribunal;
ii) os prazos não se suspendem durante os períodos de férias judiciais e, por isso, o processo corre normalmente durante esses períodos; e
iii) tem prazos mais curtos.

A Lei determina que entre a apresentação à insolvência e a sentença de declaração de insolvência não devem decorrer mais do que  três dias úteis (prazo meramente moderador); na prática, a decisão demora aproximadamente entre 10 a 15 dias.

Na própria sentença de declaração de insolvência o Juiz designa dia e hora, entre os 45 a 60 dias subsequentes à data da prolação da sentença, para a realização da assembleia de credores de apreciação de relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da sua realização.

Depois da sentença de declaração de insolvência segue-se a fase da liquidação da massa insolvente que, nos termos da Lei, não deve exceder um ano (12 meses) após a assembleia de credores de apreciação de relatório, sob pena de o administrador de insolvência poder ser destituído do cargo, com justa causa.

Para que o insolvente possa beneficiar da exoneração do passivo restante é necessário que o Juiz profira o despacho inicial de exoneração do passivo restante, o que deve acontecer:
a) se for realizada a assembleia de credores de apreciação do relatório, no decorrer da própria assembleia ou nos 10 dias seguintes a esta;
b) se for dispensada a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório, nos 80 dias seguintes à prolação da sentença de declaração de insolvência.

No despacho inicial de exoneração do passivo restante o Juiz determina também o encerramento do processo de insolvência, mesmo que ainda hajam bens da massa insolvente por liquidar. Contudo,  nesse caso, o encerramento do processo tem como único efeito o início da contagem do período de 3 anos de cessão do rendimento disponível. Ver o nosso artigo: encerramento do processo de insolvência e exoneração do passivo restante.

Pelo que, se após ter sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante e de consequentemente ter sido proferido despacho de encerramento do processo, ainda houver bens e rendimentos do insolvente por liquidar:

  • a liquidação prossegue, até todos os bens do património do insolvente estarem vendidos e o produto da respetiva venda ter sido distribuído aos credores; e
  • o administrador de insolvência mantém as suas competências, as quais só cessam quando a liquidação do património do insolvente estiver concluída;
  • isto ao mesmo tempo que começa a contar o período de cessão de três anos.

No final dos três anos do período de cessão, tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre ele impendiam, especialmente o dever de entregar imediatamente ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível que deva ser cedido é proferido despacho final de exoneração do passivo restante, que tem como efeito a extinção de todas as dívidas (com exceção das dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social; entre outras) ainda pendentes de pagamento.

O que perfaz: 15+80 dias + 3 anos = 95 dias + 3 anos.

 

 

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