Título executivo – noção, funções, características e requisitos

titulo executivo

 

 

O que é:

 

O título executivo é o documento que determina o fim e os exatos limites da dívida que se pretende cobrar na ação executiva.

 

Títulos executivos – quais são:

 

Sobre a lista de títulos executivos, ver o nosso artigo: títulos executivos. Podem ser:

– sentenças judiciais ou de tribunais arbitrais;

– documentos extrajudiciais (documentos autênticos, documentos particulares autenticados);

– títulos de crédito (letras de câmbio, livranças e cheques);

– requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;

– ata de reunião de assembleia de condóminos, etc… 

 

Vigoram, nesta sede, os princípios da tipicidade e taxatividade: são títulos executivos apenas aqueles que a Lei expressamente qualificar como tal e apenas aqueles que constarem da lista fechada prevista na Lei.

 

Funções e características do título executivo:

 

1) Invólucro de um direito de crédito ou dívida:

 

O título executivo, como documento escrito que é, constitui um invólucro de um direito de crédito, isto é, incorpora um direito de créditoOra, esse direito de crédito do credor exequente, a que corresponde uma dívida do devedor executado, tem de ser: certo, líquido e exigível (isto é, vencido).

 

2) Requisito essencial da ação executiva:

 

O título executivo é um requisito essencial para a instauração da ação executiva. Com efeito, é frequente afirmar-se que «não há execução sem título». Assim, o título tem necessariamente de acompanhar o requerimento executivo, sob pena de recusa do requerimento pela secretaria judicial.

 

3) Determina os exatos limites da dívida que se pretende cobrar:

 

Para feitos da ação executiva, a dívida incorporada no título executivo existe e existe nos precisos termos que constam do título executivo. Pelo que, não pode ser cobrado um valor superior ao que consta do título executivo. O título executivo determina os exatos limites da dívida que se pretende cobrar na ação executiva.

 

4) Dispensa a averiguação da existência, validade e eficácia do direito de crédito que incorpora:

 

O título executivo constitui presunção acerca da existência, validade e eficácia do direito de crédito que incorpora.

 

Contudo,  não se pode afirmar que a mera existência do título executivo dispensa totalmente a verificação da conformidade entre o título e a dívida material subjacente. Por exemplo, quando o processo executivo segue a forma de processo ordinária  o processo é sempre presente ao Juiz, para despacho liminar.  Nessa apreciação, o Juiz verificará se há ou não falta ou insuficiência do título executivo, sendo que se concluir pela falta ou insuficiência terá que indeferir liminarmente o processo.

 

5) Determina a finalidade da ação executiva:

 

A ação executiva pode ter uma de três finalidades, correspondendo cada uma destas finalidades a uma tramitação distinta:

– pagamento de quantia certa;

– entrega de coisa certa; e,

– prestação de um facto.

 

Ora, a finalidade da ação executiva vai ser apurada tendo em conta o conteúdo do título executivo, ou seja, tendo em conta o direito de crédito incorporado no título executivo.

 

6) Determina a forma de processo aplicável:

 

Tendo em conta o título executivo a ação executiva para pagamento de quantia certa pode seguir uma de duas formas de processo:

– forma de processo sumário; ou a,

– forma de processo ordinário.

 

São três os fatores relativos ao conteúdo do título executivo que determinam a forma de processo aplicável: o grau de segurança e certeza dos títulos (maior na forma de processo sumário, menor no ordinário); o valor maior ou menor da dívida; e ainda, a existência ou não de controvérsia entre as partes na fase inicial do processo executivo.

 

7) Determina a legitimidade ativa (credor exequente) e passiva (devedor executado) na ação executiva:

 

Os sujeitos que figurarem no título executivo como credor e devedor da dívida exequenda são quem tem legitimidade processual para ser, respetivamente, exequente e executado na ação executiva.

 

Requisitos do título executivo:

 

Não é qualquer documento que pode ser usado para a propositura da ação executiva  ainda que:

i) esse documento conste da lista fechada de títulos executivos admitidos por Lei e que

ii) nesse documento esteja incorporada uma obrigação (dívida ou débito), 

 

De facto, para que possa ser qualificado como título executivo é necessário que o documento reúna, em concreto, reúna certas características impostas pela Lei. Assim, é necessário que da interpretação do título resultem claramente os elementos essenciais da dívida exequenda: a identidade do credor e devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o carácter certo, líquido e exigível da obrigação titulada, entre outros.

 

 

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–  Requerimento de injunção

–  Oposição à execução

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