Estou insolvente: o que fazer?

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Estou insolvente quando me encontro em situação de impossibilidade de pagamento das minhas obrigações vencidas.

 

Processo judicial – necessidade de Advogado:

 

Torna-se necessário dar entrada do processo de insolvência no Tribunal com a maior brevidade possível, junto de um Advogado, uma vez que este é, nos termos da Lei, o único profissional com competência para o fazer.

 

Na verdade, não há qualquer vantagem para o devedor em adiar a sua apresentação à insolvência. Muito pelo contrário: é geralmente confirmado na prática que um adiamento do recurso ao processo de insolvência apenas resulta num acréscimo das dificuldades.

 

A situação de insolvência consiste num estado de asfixia económica que se caracteriza pelo facto de o devedor se encontrar impossibilitado de pagar as suas obrigações.

 

Pedido de insolvência:

 

pedido de insolvência pode surgir do próprio devedor, representado por um Advogado, caso em que há uma apresentação à insolvência; em alternativa, o pedido de insolvência pode surgir dos credores. Ver o nosso artigo: pedido de insolvência requerido pelo credor.

 

No caso das empresas, a Lei estabelece um dever de apresentação à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes ao conhecimento de que a empresa se encontra em situação de insolvência.

 

Efeitos da insolvência: suspensão de penhoras e outros

 

Ver o nosso artigo: efeitos da declaração de insolvência.

 

Ora, tanto no caso das pessoas singulares como no caso das empresas, com a sentença de declaração de insolvência suspendem-se imediatamente, por força da Lei, todas as penhoras de bens e/ou rendimentos que existam sobre o devedor.

 

É também nomeado um administrador de insolvência, que será responsável pela liquidação de todos os bens do património do devedor, os quais passam a integrar a massa insolvente. De seguida, os credores devem formular a sua reclamação de créditos e assim que forem reconhecidos pelo Tribunal podem ser pagos com o produto da venda dos bens integrantes da massa insolvente.

 

Insolvência pessoal: exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos

 

No caso de insolvência pessoal deve escolher-se entre o pedido de exoneração do passivo restante e o pedido de aprovação do plano de pagamentos. Ora, estatisticamente o plano de pagamentos tem uma importância prática muita escassa, dado que os planos são aprovados em menos de 1% dos processos de insolvência pessoal.

 

Isso deve-se ao regime extremamente exigente do plano de pagamentos que exige a unanimidade dos credores, algo que é absolutamente utópico e impossível de obter na prática. Daí que, na prática, a esmagadora maioria dos processos de insolvência pessoal acabem por ter como pedido a exoneração do passivo restante

 

 

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