Favorecimento de credores

favorecimento de credores

 

O que é o favorecimento de credores:

 

O favorecimento de credores é um crime previsto e punido no art. 229.º do Código Penal.

 

Favorecer uns credores face a outros também pode acarretar consequências civis:

 

O ato de favorecer uns credores face a outros pode não ter apenas relevância penal, concretamente para efeitos de qualificação desse comportamento como crime de favorecimento de credores. Com efeito, o ato de favorecer credores também pode acarretar consequências civis, nomeadamente se o devedor vier a ser declarado insolvente, decorrentes da possibilidade de qualificação da insolvência como insolvência culposa, com as respetivas consequências (ver o nosso artigo: insolvência culposa).

 

Crimes insolvenciais:

 

O favorecimento de credores é um crime que integra a categoria dos chamados “crimes insolvenciais”. Para além do crime de favorecimento de credores, constituem também crimes insolvenciais:
– o crime de insolvência dolosa;
– o crime de insolvência negligente; e,
– o crime de frustração de créditos.

 

Pressupostos / requisitos do crime de favorecimento de credores:

 

Para que se verifique um crime de favorecimento de credores é necessário que se verifiquem, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos ou requisitos:

 

1) Pagamento de dívidas ainda não exigíveis, pagamento em espécie, pagamento em termos não usuais ou constituição de garantias:

 

É necessário que o devedor:

– pague dívidas que ainda não se encontram vencidas, ou seja, que ainda não são exigíveis;
– pague dívidas de maneira diferente do pagamento em dinheiro, por exemplo através de dação em cumprimento, com a entrega de um bem de valor superior à prestação em dinheiro convencionada;
– pague dívidas fora dos valores usuais. Por exemplo, quando o devedor paga uma dívida com a entrega de uma prestação em dinheiro ou em espécie de valor consideravelmente superior à da contraparte (credor favorecido), sem que haja, portanto, equivalência ou equilíbrio entre as duas prestações. De facto, com o pagamento de uma dívida nesses termos o devedor está a diminuir o seu património líquido e, assim, a diminuir a garantia dos credores (que é o património do devedor); ou ainda,
– dê garantias para alguma das suas dívidas, que podem ser garantias pessoais (como a fiança ou o aval) ou garantias reais (como a hipoteca, o penhor, etc…) sem estar obrigado a fazê-lo, por exemplo, por contrato.

 

2) Conhecimento por parte do devedor de que se encontra em situação de insolvência:

 

Quando praticar algum dos comportamentos acima descritos exige-se que o devedor (ou respetivos administradores) tenha conhecimento ou consciência de que se encontra em situação de insolvência, já efetiva ou meramente iminente.

 

3) Dolo genérico e dolo específico:

 

3.1) Dolo genérico:

 

É necessário que se prove que o devedor tinha conhecimento ou não podia deixar de ter conhecimento:
– de que ele próprio (o devedor) se encontrava em situação de insolvência, efetiva ou meramente iminente;
– de que as dívidas ainda não se encontravam vencidas; ou,
– de que a sua prestação tinha um valor consideravelmente superior à prestação da contraparte (credor favorecido).

3.2) Dolo específico:

É necessário ainda que se demonstre que o devedor praticou alguma das condutas acima descritas com a intenção específica de favorecer certos credores em prejuízo de outros. Exige-se assim, um dolo específico que é uma especial direção de vontade por parte do agente; o dolo específico integra os elementos essenciais do tipo de crime (ao contrário do dolo genérico, que pode ser direto, necessário ou eventual).

4) Condição de punibilidade:

Contudo, mesmo que estejam reunidos todos os requisitos anteriormente indicados, o devedor só é punido se a insolvência vier a ser judicialmente declarada, através de sentença de declaração de insolvência, com os correspondentes efeitos (ver: efeitos da declaração de insolvência).

Pena de prisão ou pena de multa:

O devedor que praticar o crime de favorecimento de credores incorre numa pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

A pena será fixada pelo Tribunal, de forma discricionária (mas não arbitrária, uma vez que a decisão tem de ser fundamentada), tendo em conta a culpa do agente e as necessidades de prevenção, que se apurarem em concreto.

No caso de o devedor ser uma empresa (sociedade comercial – sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima – ou outra pessoa coletiva, como por exemplo, uma sociedade civil ou uma associação) são puníveis os respetivos administradores de facto, ou seja, aqueles que tiverem exercido efetivamente a gestão da empresa e que tiverem praticado algum dos comportamentos acima descritos.

Agravação da pena:

Se, em consequência da prática de factos correspondentes ao crime de favorecimento de credores, ficarem frustrados, em sede de processo executivo ou de processo de insolvência, créditos de natureza laboral a pena é agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, ou seja: pena de prisão até 2 anos e 8 meses (33.3 x 24 meses ÷ 100 = 8 meses; 24+8 = 2 anos e 8 meses) ou pena de multa até 320 dias (33.3 x 240 dias ÷ 100 = 80 dias; 240+80 = 320 dias).

Prescrição:

O crime de favorecimento de credores prescreve no prazo de 5 anos, a contar da data em que os factos tiverem sido consumados.

Porém, pode verificar-se algum facto que gere a suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, designadamente, com: a constituição de arguido; a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido. Se ocorrer a interrupção da prescrição, o prazo de prescrição começa a contar do início.

Independentemente de se verificar ou não alguma causa de interrupção da prescrição, tem sempre lugar a prescrição do crime quando tiverem decorrido 7 anos e 6 meses da prática dos factos.

 

Crime público:

O favorecimento de credores é um crime público, o que significa que não depende de queixa para que se inicie o respetivo processo-crime.  Deste modo, qualquer pessoa que souber da existência do crime pode denunciá-lo ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal.

 

Artigos relacionados:

–  Insolvência dolosa
–  Insolvência negligente
–  Frustração de créditos
–  Par conditio creditorum
–  Insolvência culposa
–  Incidente de qualificação da insolvência
–  Consequências da insolvência para o gerente
–  Dever de apresentação à insolvência
–  Situação de insolvência
–  Falência técnica
–  Efeitos da declaração de insolvência
–  Processo de insolvência

 

 

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