Embargos à insolvência

embargos à insolvência

O que são os embargos à insolvência:

Os embargos à insolvência são um de dois mecanismos destinados a impugnar a sentença de declaração de insolvência.

Prazo:

Os embargos à insolvência devem ser apresentados no prazo de 5 dias após a notificação da sentença de insolvência ao embargante (aquele que apresenta os embargos, que pode ser o devedor insolvente ou outro).

Trata-se de um prazo mais reduzido do que o prazo máximo para a interposição de recurso da sentença de declaração de insolvência, que é de 15 dias.

2 mecanismos para impugnar a sentença de declaração de insolvência: recurso e embargos à insolvência:

Existem dois mecanismos destinados a impugnar, recorrer ou contestar a sentença de declaração de insolvência:
– o recurso da sentença de declaração de insolvência; ou os;
– embargos à insolvência.

Ora, os embargos à insolvência destinam-se a permitir a apreciação de nova matéria de facto ou novos meios de prova, que não tenham sido objeto de anterior apreciação pelo Tribunal.

Por sua vez, o recurso da sentença de insolvência tem como fundamento a ideia de que, face aos elementos de facto já apurados e dados como assentes no processo de insolvência, a sentença de declaração de insolvência não devia ter sido proferida.

Os embargos à insolvência podem ser apresentados cumulativamente com o recurso da sentença de declaração de insolvência; mas também podem ser apresentados em alternativa ao recurso da sentença de insolvência, ou seja, sem que seja apresentado recurso da sentença de insolvência.

Efeito suspensivo da liquidação e partilha dos bens do insolvente:

A apresentação dos embargos à insolvência faz suspender todos os atos de liquidação e partilha dos bens que formam a massa insolvente (que é composta por todos os bens e direitos que integram o património do insolvente à data da sentença de declaração de insolvência).

Assim, logo que são apresentados os embargos à insolvência devem cessar imediatamente todos os atos de liquidação e partilha dos bens integrantes da massa insolvente, por parte do administrador de insolvência. A exceção são os bens que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, caso em que os embargos à insolvência não têm efeito suspensivo devendo, por isso, prosseguir a respetiva liquidação.

Porém, a revogação da sentença de declaração de insolvência resultante da eventual procedência dos embargos à insolvência não afeta nem prejudica os efeitos dos atos legalmente praticados (em especial, os atos de liquidação) por parte do administrador de insolvência, comissão de credores e assembleia de credores no exercício das suas competências.

Quem pode apresentar embargos à insolvência; legitimidade para embargar:

Podem apresentar embargos à insolvência:
– o devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva, que foi declarado insolvente, em situação de revelia absoluta, no caso de não tiver sido pessoalmente citado; nesta possibilidade, incluem-se os administradores do devedor pessoa coletiva – sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas), associações, fundações, misericórdias, etc… – uma vez que os administradores representam a pessoa coletiva e os atos por si praticados, na qualidade de administradores, vinculam a pessoa coletiva.

– qualquer credor, que tenha interesse na revogação da sentença de declaração de insolvência;
– os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente (por exemplo, os sócios de uma sociedade em nome coletivo têm legitimidade para embargar uma sentença de declaração de insolvência dessa mesma sociedade);
– os sócios (detentores de participações sociais numa sociedade comercial – sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, ou sociedade anónima), associados (membros de uma associação) ou membros do devedor pessoa coletiva;

– no caso de a declaração de insolvência basear-se na fuga do devedor pessoa singular relacionada com a cessação de pagamentos, têm legitimidade o respetivo cônjuge, ascendentes (pais), descendentes (filhos, netos) e os afins em 1.º grau da linha reta;

– se o devedor insolvente pessoa singular falecer, e se ele estiver em situação de revelia absoluta, no caso de não tiver sido pessoalmente citado, têm legitimidade para embargar o respetivo cônjuge, herdeiro, legatário ou representante;

Tramitação:

O incidente declarativo dos embargos à insolvência segue por apenso aos autos do processo de insolvência (que é o processo principal).

Se o Juiz concluir que não existe fundamento para indeferimento liminar do requerimento de embargos à insolvência, convida o administrador de insolvência e a parte contrária (embargado) para apresentarem, se quiserem, no prazo máximo de 5 dias, a respetiva contestação.

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