Penhora de créditos

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Admissibilidade da penhora de créditos:

 

Em caso de incumprimento de dívidas pode ser promovida a penhora de créditos de que o executado seja titular.

 

O que são créditos:

 

crédito ou direito de crédito é o direito de exigir de outrem a realização de uma prestação. Se o crédito tiver por objeto uma prestação em dinheiro ou for suscetível de avaliação em dinheiro estamos perante um crédito pecuniário.

 

Créditos de empresas sobre os respetivos clientes:

 

Por exemplo, se o devedor executado for uma empresa e essa empresa tiver créditos sobre clientes por receber o credor pode penhorar esses créditos.

 

Como é que se processa a penhora de créditos?

 

Quando se inicia o processo executivo (ou o processo de execução fiscal) o agente de execução notifica, por carta registada com aviso de receção, o devedor do executado (por exemplo, clientes faltosos de uma empresa que está a ser executada ou que foi declarada insolvente) de que, a partir daquele momento, o crédito fica à ordem do agente de execução e que, por isso, o pagamento do crédito terá que ser feito ao agente de execução.

 

O devedor do executado tem que declarar:

– se o crédito existe;

– quais as garantias de que beneficia o crédito (por exemplo, hipoteca, fiança, penhor);

data de vencimento, ou seja, a data em que a dívida se torna exigível. Se, na data de vencimento, o devedor não proceder ao pagamento da dívida entra em incumprimento contratual, podendo ser promovidas pelo credor, a partir desse momento, as diligências contenciosas necessárias à cobrança coerciva do crédito;

– quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à penhora.

 

Reação do devedor do executado:

 

1) Se o devedor do executado nada fizer:

 

Se o devedor do executado nada disser entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, tal como ficou descrita pelo credor na indicação do crédito à penhoraAssim, logo que a dívida se vença, o devedor do executado que não tenha contestado a dívida é obrigado a proceder ao respetivo pagamento através de transferência bancária para uma conta à ordem do agente de execução.

 

Se o devedor do executado não proceder a esse pagamento, o exequente pode executar e penhorar o seu património para a cobrança coerciva da dívida, nos mesmo autos da execução pendente.

 

2) Se o devedor do executado impugnar a existência do crédito:

 

Ao invés de nada fazer, o devedor do executado pode, no prazo de 10 dias, impugnar a existência do crédito, através de oposição à penhora, caso em que, se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a ser considerado litigioso. Se o crédito for considerado litigioso será adjudicado ou vendido (venda forçada).

 

3) Se o devedor do executado invocar a exceção de não cumprimento (que a exigibilidade da sua obrigação está dependente de uma prestação do executado):

 

O devedor do executado pode ainda invocar a exceção de não cumprimento de obrigação recíproca a realizar pelo executado; se o executado confirmar que tem que realizar a prestação (essa declaração constitui título executivo) é notificado para proceder ao cumprimento no prazo de 15 dias.

 

Se o executado não cumprir a obrigação dentro do prazo, pode o exequente ou o devedor exigir o cumprimento, promovendo a respetiva execução, nos mesmos autos (processo). Em alternativa, o exequente pode substituir-se ao executado realizando a prestação em vez dele, ficando, nesse caso, sub-rogado nos direitos do devedor.

 

Penhora de créditos garantidos por hipoteca (créditos hipotecários) e por penhor:

 

Se o crédito estiver garantido por hipoteca procede-se ao registo da penhora, em princípio, na Conservatória do Registo Predial (se a hipoteca incidir sobre imóvel; a hipoteca também pode incidir sobre bens móveis sujeitos a registo, tais como veículos [automóveis, motociclos e outros], navios e aeronaves, caso em que são competentes outras Conservatórias).

 

Se o crédito estiver garantido por penhor faz-se a apreensão do bem móvel objeto do penhor.

 

Penhora de créditos incorporados em títulos de crédito:

 

A penhora de créditos que estão incorporados em títulos de crédito (letra de câmbio, livrança e cheque) faz-se através da apreensão do respetivo título (documento).

 

 

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