Exoneração do passivo restante

sentença de declaração de insolvência

A exoneração do passivo restante é um regime que se aplica na insolvência pessoal e que permite aos devedores pessoas singulares o perdão das suas dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos três anos posteriores ao encerramento do processo.

Assim, após o decurso do prazo de três anos sobre o encerramento do processo de insolvência pessoal, o devedor pode obter um autêntico fresh start, com o perdão de todas as suas dívidas que não foram entretanto pagas. Concede-se assim ao devedor pessoa singular uma verdadeira segunda oportunidade para recomeçar a sua vida económica, sem o peso das dívidas da insolvência anterior.

Apenas as pessoas singulares podem beneficiar da exoneração do passivo restante, quer sejam trabalhadores subordinados com contrato de trabalho, trabalhadores independentes (“recibos verdes”), empresários que tenham quotas ou ações em sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas), comerciantes ou empresários em nome individual.

As empresas (sociedades comerciais) não podem beneficiar da exoneração do passivo restante.

O pedido pode ser feito na petição inicial de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias úteis posteriores à citação, devendo neste caso constar expressamente do ato da citação a possibilidade da pessoa singular solicitar a exoneração do passivo restante.

Ora, o processo de insolvência é um processo judicial, ou seja, corre os seus termos num Tribunal judicial. Assim, só um Advogado, devidamente mandatado para o efeito, é que pode iniciar e tramitar um processo de insolvência pessoal com exoneração do passivo restante.

Para que a exoneração do passivo restante possa ser concedida é necessário que não haja nenhum motivo para o indeferimento liminar do pedido.

Ora, a exoneração do passivo restante é liminarmente recusada se:
a) o devedor tiver dado informações falsas ou incompletas aos credores com vista à obtenção de crédito ou a Instituições Públicas com vista à obtenção de subsídios;
b) for apresentada fora do prazo;
c) o devedor não se apresentar à insolvência nos seis meses à verificação da situação de insolvência, e não houver qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
d) o devedor já tiver beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência;
e) se houver elementos que permitam concluir que existe culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
f) se o devedor tiver sido condenado nos 10 anos anteriores pelos crimes de insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos ou favorecimento de credores;
g) se o devedor tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração a que está vinculado por força do decurso do processo de insolvência.

Se não houver motivos para o indeferimento liminar do pedido, o devedor é admitido ao regime da exoneração do passivo restante, sendo proferido o despacho inicial de exoneração. Com esse despacho, que hoje coincide com o despacho de encerramento do processo de insolvência, mesmo que ainda hajam bens por liquidar, inicia-se um período de três anos designado por período de cessão. Ver o nosso artigo: encerramento do processo de insolvência e exoneração do passivo restante.

Durante três anos, o devedor terá que ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo Tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores judiciais), que afetará os montantes recebidos ao pagamento dos credores.

O devedor terá que ceder todos os rendimentos que auferir durante os três anos do período de cessão que excedam:
i) o montante considerado pelo Tribunal como sendo razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar. Por exemplo, se o insolvente tiver um agregado familiar de quatro pessoas, composto por dois adultos e dois menores o Tribunal pode fixar um rendimento indisponível mensal no valor de 2760€, correspondente a três salários mínimos nacionais (SMN 2026 = 920€). Nesse caso, o insolvente só está obrigado a entregar ao fiduciário os rendimentos que excedam o rendimento indisponível fixado pelo Tribunal, ou seja, 2760€;
ii) o montante necessário para o exercício da atividade do devedor.

No final dos três anos do período de cessão, tendo o devedor cumprido todos os deveres que sobre ele impendiam, especialmente o dever de entregar imediatamente ao fiduciário a parte do seu rendimento disponível que deva ser cedido é proferido despacho final de exoneração do passivo restante, que tem como efeito a extinção de todas as suas dívidas (com exceção das dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social; ver em baixo) ainda pendentes de pagamento.

Não, a exoneração final (isto é, a exoneração [perdão] das dívidas do insolvente que ocorre no final dos três anos do período de cessão) não opera em relação aos créditos tributários nem aos créditos da Segurança Social, o que significa que não haverá perdão das dívidas correspondentes decorridos os três anos do período de cessão. Contudo:

  • durante os três anos do período de cessão, a Autoridade Tributária e a Segurança Social não podem promover nenhuma penhora (por exemplo, penhora de vencimento) sobre o insolvente/contribuinte;
  • por outro lado, durante os três anos do período de cessão, pelo menos, uma parte do produto dos pagamentos que o insolvente fizer à fidúcia será afeto ao pagamento das dívidas às Finanças e à Segurança Social.

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