Direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas

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Um aspeto essencial no domínio da insolvência de empresas são os direitos daquela que é, em princípio, a parte contratual mais fraca da relação jurídica laboral: o trabalhador.

Os trabalhadores são credores da empresa em relação aos seus salários (eventualmente já em falta), subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de alimentação, compensações ou indemnizações por violação ou cessação do respetivo contrato de trabalho, etc.

Ora, se existir, entre outros, incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, da violação ou cessação deste, pode ser requerida a insolvência da empresa por qualquer credor, e, por isso, também pelos próprios trabalhadores. Consultar o nosso artigo: quem pode pedir a insolvência de uma empresa?

Nos termos da Lei, o trabalhador tem direito a uma compensação / indemnização pelo despedimento (cessação do seu contrato de trabalho), decorrente do encerramento definitivo do estabelecimento onde realiza a sua atividade, após a declaração de insolvência da respetiva empresa.

Essa compensação / indemnização corresponde a 12 dias de retribuição base (salário) por cada ano (ou meses) de antiguidade.  Por exemplo, um trabalhador que tenha um salário base de 1000€ e esteja na empresa há cinco anos e nove meses tem direito a uma compensação / indemnização de 1842,30€ (1200€ / 30 dias = 40€ por dia; 40€ x 12 dias = 480€ por cada ano de antiguidade; 480€ x cinco anos = 2400€ por cinco anos de antiguidade; 9 meses x 480€ / 12 = 360€ [regra de 3 simples] por nove meses de antiguidade; 2400€ + 360€ = 2 760€ de compensação por cinco anos e nove meses de antiguidade).

Os créditos laborais, ou seja, os créditos que resultam de salários, subsídios de férias e de Natal, da compensação / indemnização por cessação do contrato de trabalho e, eventualmente, outras compensações ou indemnizações gozam de um privilégio creditório especial imobiliário que incide sobre o imóvel da entidade empregadora onde o trabalhador realiza a sua atividade, que prevalece sobre qualquer outro crédito. Os créditos laborais que beneficiarem deste privilégio creditório especial imobiliário são qualificados, para todos os efeitos, como créditos garantidos. Ver o nosso artigo: graduação de créditos.

Isto significa que, após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente (custas do processo, honorários do administrador judicial, etc.) os trabalhadores são pagos em primeiro lugar face a todos os outros credores, incluindo as Finanças, a Segurança Social e os credores titulares de direitos reais de garantia emergentes de hipoteca sobre o imóvel onde for realizada a atividade laboral.

Por outro lado, os trabalhadores beneficiam também de um privilégio creditório mobiliário geral, que prevalece inclusive, sobre os privilégios creditórios gerais das Finanças e da Segurança Social. Neste caso, os créditos laborais serão qualificados e graduados como créditos privilegiados.

Porém, para que os créditos laborais possam ser pagos é necessário que os trabalhadores apresentem no processo de insolvência a sua reclamação de créditos. A reclamação de créditos deve ser apresentada no prazo fixado na sentença de declaração de insolvência, o qual não poderá, porém, exceder 30 dias a contar da sentença.

Após o decurso deste prazo, os credores que ainda quiserem obter pagamento terão que intentar uma ação de verificação ulterior de créditos ou reclamação ulterior (posterior) de créditos.

No caso de os créditos laborais não conseguirem ser pagos no âmbito do processo de insolvência após liquidação de todo o património da empresa os trabalhadores podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial (para mais desenvolvimentos consultar: Fundo de Garantia Salarial).

Nos termos da Lei a declaração de insolvência da empresa não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador de insolvência continuar a pagar integralmente os salários e outros complementos, enquanto o estabelecimento não for permanentemente encerrado.

Os trabalhadores continuam, portanto, a ter um vínculo jurídico-laboral com a empresa, mesmo após esta ser declarada insolvente, mas que cessa com o encerramento definitivo do estabelecimento onde o trabalhador realiza a sua atividade. Porém, entre a sentença de insolvência e o encerramento definitivo do estabelecimento o administrador de insolvência pode rescindir o contrato de trabalho dos trabalhadores que não sejam imprescindíveis à atividade da empresa.

Declarada a insolvência da empresa pelo Tribunal, se o administrador de insolvência optar por continuar a explorar a empresa, os créditos laborais resultantes de salários, subsídios de férias e de Natal bem como outros complementos dos trabalhadores, após a sentença de declaração de insolvência constituem verdadeiras dívidas da massa insolvente, sendo pagas imediatamente com prevalência sobre qualquer outro crédito, juntamente com as custas do processo e os honorários do administrador de insolvência.

 

 

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